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Rodrigo Nunes
Comentário ·
há 8 anos
Alteração na L. 9.099/95: contagem do prazo em dias úteis
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
Um dos argumentos utilizados para que os prazos não fossem contados em dias úteis no JEC é que ofenderia o princípio da celeridade processual, uma vez que que é um dos objetivos dos juizados especiais.
No entanto, a uniformização dos procedimentos irá facilitar o trabalho, bem como organizar a rotina e evitar confusão e perda de direito em razão da contagem de prazo.
Acredito que a Lei n.º
13.728
/2018 é um avanço pela simplificação e objetividade do procedimento.
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Rodrigo Nunes
Comentário ·
há 9 anos
Artigo. União estável e namoro qualificado.
Flávio Tartuce
·
há 9 anos
Texto brilhante. Há pouco tempo havia me perguntado qual a real diferença entre um namoro e uma união estável. Está esclarecido. Obrigado professor.
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Rodrigo Nunes
Comentário ·
há 9 anos
Afinal, os prazos no Juizado Especial voltaram a ser contados em dias úteis??? Vamos botar um ponto final nessa história!
Guilherme Christen Möller
·
há 9 anos
Parabéns artigo organizado e com questionamento válido. Essa controvérsia deve ser resolvida de vez, caso contrário, veremos na prática cada cartório dos Juizados aplicando cada um uma contagem de prazo diferente (como já vi na prática acontecer). Isso sim afronta a celeridade processual. Portanto, a
lei dos juizados especiais
deve obedecer ao
Código de Processo Civil
por ser uma lei hierarquicamente superior como bem demonstrado nesse artigo. Além disso, facilitaria o dia a dia dos advogados criando uma padronização dos prazos processuais, diminuindo eventuais "confusões". No entanto, como ainda não há posição definitiva acerca da discussão, a dica é sempre contar em "dias corridos" para evitar perda de prazo.
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Eduardo Sefer
Comentário ·
há 8 anos
'Prisão desnecessária': juíza concede liberdade a homem preso em flagrante por estupro
DR. ADEvogado
·
há 8 anos
Nosso judiciário não precisa de punitivismo - nem de garantismo. Precisa respeitar a lei, apenas.
Prisões indevidas - que desrespeitam os prazos da prisão provisória e que não obedecem suas razões - são extremamente comuns. O prende-solta, que a muitos revolta (com certa razão), é resultado simultâneo de prisões provisórias que se excedem, investigações que não andam, e um judiciário lerdo.
Dito isto, parece-me deveras óbvio que este não foi o caso. Um indivíduo preso em flagrante, que não é réu primário, acusado de crime inafiançável. Há outra forma de se caracterizar "risco para sociedade", senão por uma condição objetiva? E esta condição objetiva não foi preenchida? Então, onde está a desnecessidade da prisão?
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